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Como fazer a homologação da rescisão de contrato

Todo empregado que é demitido ou pede demissão de uma empresa na qual trabalhou por mais de um ano precisa fazer a rescisão do contrato de trabalho, também chamada de homologação, na presença de um representante do sindicato da categoria ou do Ministério do Trabalho.

Mas, antes de assinar o término do contrato, ele deve estar ciente dos seus direitos e ficar atento ao que a empresa está pagando.

Onde ocorrem as homologações

As homologações são feitas nos Sindicatos das categorias ou Delegacias Regionais do Trabalho (DRTs), com a presença de um representante do empregador.

Homologação via internet

Em julho de 2010 foi lançado pelo Ministério do Trabalho o sistema chamado Homolognet, que agilizará o procedimento de assistência ao trabalhador na fase de homologação da rescisão do contrato de trabalho, que passará a ser feita pela Internet, a partir do site MTE (www.mte.gov.br). Segundo informações do MTE, a médio prazo, o tempo para homologação da rescisão de contrato e recebimento do Seguro Desemprego poderá chegar a cinco dias. 

Nas rescisões contratuais em que não for adotado o Homolognet, será utilizado o Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT) previsto no Anexo I da Portaria nº 1.621/2010. Outras informações sobre documentação a ser adotada pelo novo sistema encontram-se na Instrução Normativa MTE nº 015/2010, que também revoga a instrução SRT nº 03/2002.

Na assistência à rescisão do contrato de trabalho, o Sistema Homolognet, instituído pela Portaria nº 1.620/2010, será utilizado gradualmente, conforme sua implantação nas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências Regionais do Trabalho e Emprego e Agências Regionais.

Implantação do novo sistema

Em fase experimental nos estados do Rio de Janeiro, Tocantins, Paraíba, Santa Catarina e Distrito Federal, a expectativa do governo é que o sistema funcione plenamente em todo o Brasil até o final deste ano.

Quando usado o sistema HomologNet, cuja implantação dependerá dos órgãos regionais do Ministério do Trabalho, será necessário o cadastramento da empresa no site do Ministério do Trabalho e os dados da rescisão serão calculados on-line. Serão emitidos o novo formulário do TRCT, além de outros documentos obrigatórios para as homologações.

O novo TRCT só será de uso obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2011. Até lá pode ser usado o formulário em vigor. Já as regras para anotação do Aviso Prévio, quando indenizado, já estão em vigor desde 15/07/2010, data da publicação da IN SRT nº 15/2010.

Anotações na carteira de trabalho

Deverá ser anotado na página do Contrato de Trabalho da Carteira Profissional do trabalhador (CTPS) o último dia da data projetada do aviso prévio indenizado (30 dias após a comunicação da dispensa) e no TRCT e na página de Anotações Gerais da CTPS a data do último dia efetivamente trabalhado.

Cruzamento de informações

O Ministério do Trabalho terá condições de cruzar informações para saber se os cálculos estão certos e autorizar os pagamentos. O sistema é considerado seguro, por se tratar apenas de um processo de homologação, validado pela pessoa dêsligada e por quem desligou. Ou seja, as duas validações garantem a segurança.

Agilidade

Agilizar e digitalizar parte dos processos burocráticos é uma tendência dos últimos governos. Isso pode ser exemplificado pelo Boletim de Ocorrência via Internet, acompanhar processos, imposto de renda, cálculo de INSS para pagar empregadas domésticas, serviços do Detran etc.

No site do Ministério do Trabalho (www.mte.gov.br) já existe um link para o sistema HomologNet e as empresas já podem cadastrar-se no sistema. Além disso, no mesmo link está disponível a legislação e um tutorial sobre o sistema.

Prazos para pagamentos

O pagamento das rescisões contratuais deve ser feito até o primeiro dia útil imediato ao término do aviso prévio quando cumprido, ou até o 10º dia contado da data de emissão, no caso do aviso prévio não ser cumprido. Havendo descumprimento do prazo, o empregado recebe da empresa um salário a mais a titulo de multa (artigo 477, parágrafos 6º e 8º da CLT).

Documentos apresentados na homologação

· Termo de rescisão de contrato;

· Carteira de trabalho atualizada;

· Comprovante de aviso prévio ou do pedido de demissão;

· Cópia da convenção ou acordo coletivo de trabalho;

· Extrato para fins rescisórios do FGTS;

· Guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Constituição Social;

· Comunicação da dispensa;

· Requerimento do seguro desemprego;

· Atestado de saúde demissional.

O que deve ser verificado no momento da homologação

· Saldo salarial relativo aos dias trabalhados e não pagos, inclusive as horas extras e outros adicionais;

· Aviso prévio, quando indenizado;

· Férias vencidas e proporcionais, acrescidas de um terço;

· 13º salário;

· Demais vantagens ou benefícios concedidos por cláusula do contrato, regulamento interno, convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;

· Indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS;

· Demais parcelas indenizatórias devidas;

· Recolhimento do FGTS e contribuição social durante a vigência do contrato de trabalho;

· Indenização do FGTS, na alíquota de 40%, e da Contribuição Social, na alíquota de 10%, incidentes sobre o montante de todos os depósitos de FGTS devidos na vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros remuneratórios.

Assistência e Homologação de rescisão de contrato de trabalho

A extinção ou rescisão do contrato de trabalho, como regra, gera determinados efeitos financeiros. Tais efeitos correspondem a direitos que as normas jurídicas garantem ao trabalhador e, no caso de morte deste, aos seus dependentes.

Quando o contrato extinto tiver sido firmado há mais de um ano, o ato de pagamento e recebimento das verbas rescisórias exige uma formalidade especial denominada assistência, que confere validade jurídica aos pagamentos.

A assistência na extinção do contrato de trabalho foi prevista inicialmente no art. 500 da CLT, com o objetivo de preservar e garantir a autenticidade do pedido de demissão do trabalhador que gozava de estabilidade no emprego.

A partir de 1962, todavia, iniciou-se um ciclo de produção legislativa que culminou na extensão da obrigatoriedade da assistência para todos os contratos de trabalho extintos após um ano de vigência, na fixação de prazos para pagamento das verbas rescisórias, de penalidades pelo seu descumprimento, bem como na expressa proibição de cobrança para a prestação da assistência.

Objetivo da assistência é, assim, garantir o cumprimento da lei e o efetivo pagamento das verbas rescisórias, bem como orientar e esclarecer as partes sobre os direitos e deveres decorrentes do fim da relação empregatícia. Legislação sobre assunto: art. 477 da CLT e IN SRT nº 03/2002. Competência do MTE: art. 477, § 1º, da CLT.