Estou ciente de que os dados fornecidos são exclusivamente para elaboração da proposta de serviços contábeis solicitada. Após a finalização, as informações serão mantidas de forma segura em nossa base de dados para fins de histórico de atividades realizadas, atendendo as normas conforme Lei nº. 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD)
EFD - Tabelas e Códigos

INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 1.009, DE 10 DE FEVEREIRO DE 2010, DOU DE 11/02/2010

 

Adota Tabelas de Códigos a serem utilizadas na formalização da Escrituração Fiscal Digital (EFD) e nas emissões da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), nas situações que especifica, e revoga a Instrução Normativa RFB nº 978, de 16 de dezembro de 2009.

 

O Secretário da Receita Federal do Brasil, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 261 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 125, de 4 de março de 2009, e tendo em vista o Convênio ICMS nº 143, de 15 de dezembro de 2005, e o disposto no Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007,

 

Resolve:

 

Art. 1º Com exceção da Tabela IV, as Tabelas de Códigos constantes do Anexo Único desta Instrução Normativa, de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 3, de 19 de março de 2009, observados os Atos Cotep/ICMS nº 39, de 10 de setembro de 2009, e nº 49, de 27 de novembro de 2009, serão utilizadas pelos contribuintes:

 

I - na elaboração dos arquivos digitais da Escrituração Fiscal Digital (EFD), de que trata o leiaute estabelecido pelo Ato Cotepe/ICMS nº 009, de 18 de abril de 2008, e alterações posteriores; e

 

II - na geração do conteúdo das Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).

 

Parágrafo único. Outras obrigações acessórias poderão vir a fazer uso das Tabelas de que trata o caput, para padronização, na prestação ou na manutenção, pelos contribuintes, de informações relativas às operações de que participem.

 

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2010.

 

Art. 3º Em relação aos arquivos e documentos a que se referem os incisos I e II do art. 1º, elaborados e gerados até 31 de março de 2010, deverão ser adotados os códigos constantes do Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 932, de 14 de abril de 2009.

 

Art. 4º Fica revogada a Instrução Normativa SRF nº 978, de 16 de dezembro de 2009.

 

OTACÍLIO DANTAS CARTAXO

 

ANEXO ÚNICO

 

TABELA I

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (CST-IPI):

 

Código

Descrição

00

Entrada com Recuperação de Crédito

01

Entrada Tributável com Alíquota Zero

02

Entrada Isenta

03

Entrada Não-Tributada

04

Entrada Imune

05

Entrada com Suspensão

49

Outras Entradas

50

Saída Tributada

51

Saída Tributável com Alíquota Zero

52

Saída Isenta

53

Saída Não-Tributada

54

Saída Imune

55

Saída com Suspensão

99

Outras Saídas

 

TABELA II

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE AO PIS/PASEP (CST-PIS):

 

Código

Descrição

01

Operação Tributável com Alíquota Básica

02

Operação Tributável com Alíquota Diferenciada

03

Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

04

Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero

05

Operação Tributável por Substituição Tributária

06

Operação Tributável a Alíquota Zero

07

Operação Isenta da Contribuição

08

Operação sem Incidência da Contribuição

09

Operação com Suspensão da Contribuição

49

Outras Operações de Saída

50

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

51

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não Tributada no Mercado Interno

52

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

53

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

54

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

55

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

56

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação

60

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno, e de Exportação

67

Crédito Presumido - Outras Operações

70

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

71

Operação de Aquisição com Isenção

72

Operação de Aquisição com Suspensão

73

Operação de Aquisição a Alíquota Zero

74

Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição

75

Operação de Aquisição por Substituição Tributária

98

Outras Operações de Entrada

99

Outras Operações

 

TABELA III

CÓDIGO DA SITUAÇÃO TRIBUTÁRIA REFERENTE À COFINS (CST-COFINS):

 

Código

Descrição

01

Operação Tributável com Alíquota Básica

02

Operação Tributável com Alíquota Diferenciada

03

Operação Tributável com Alíquota por Unidade de Medida de Produto

04

Operação Tributável Monofásica - Revenda a Alíquota Zero

05

Operação Tributável por Substituição Tributária

06

Operação Tributável a Alíquota Zero

07

Operação Isenta da Contribuição

08

Operação sem Incidência da Contribuição

09

Operação com Suspensão da Contribuição

49

Outras Operações de Saída

50

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

51

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

52

Operação com Direito a Crédito - Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

53

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

54

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

55

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Não Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

56

Operação com Direito a Crédito - Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

60

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Tributada no Mercado Interno

61

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita Não-Tributada no Mercado Interno

62

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada Exclusivamente a Receita de Exportação

63

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno

64

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

65

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

66

Crédito Presumido - Operação de Aquisição Vinculada a Receitas Tributadas e Não-Tributadas no Mercado Interno e de Exportação

67

Crédito Presumido - Outras Operações

70

Operação de Aquisição sem Direito a Crédito

71

Operação de Aquisição com Isenção

72

Operação de Aquisição com Suspensão

73

Operação de Aquisição a Alíquota Zero

74

Operação de Aquisição sem Incidência da Contribuição

75

Operação de Aquisição por Substituição Tributária

98

Outras Operações de Entrada

99

Outras Operações

 

TABELA IV

CÓDIGO DE AJUSTE DA APURAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS

 

Código

Descrição

Natureza(*) Detalhamento

001

Estorno de débito

C Valor do débito do IPI estornado

002

Crédito recebido por transferência

C Valor do crédito do IPI recebido por transferência, de outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa

010

Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei n9.363, de 1996

C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei nº 9.363, de1996, art. 1º)

011

Crédito Presumido de IPI ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS - Lei n10.276, de 2001

C valor do crédito presumido de IPI decorrente do ressarcimento do PIS/PASEP e da COFINS nas operações de exportação de produtos industrializados (Lei n10.276, de 2001, art. 1º)

012

Crédito Presumido de IPI regiões incentivadas - Lei n9.826, de 1999

C valor do crédito presumido relativo ao IPI incidente nas saídas, do estabelecimento industrial, dos produtos classificados nas posições 8702 a 8704 da TIPI (Lei n9.826, de 1999, art. 1º)

013

Crédito Presumido de IPI frete - MP nº 2.158, de 2001

C valor do crédito presumido de IPI relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 8703, 8704.2, 8704.3 e 87.06.00.20, da TIPI (MP nº 2.158, de 2001, art. 56)

019

Crédito Presumido de IPI - outros C outros valores de crédito presumido de IPI 098 Créditos decorrentes de medida judicial

C valores de crédito de IPI decorrentes de medida judicial 099 Outros créditos C Valor de outros créditos do IPI

101

Estorno de crédito

D Valor do crédito do IPI estornado

102

Transferência de crédito

D Valor do crédito do IPI transferido no período, para outro(s) estabelecimento(s) da mesma empresa, conforme previsto na legislação tributária.

103

Ressarcimento/compensação de créditos de IPI

D Valor do crédito de IPI solicitado junto à RFB/MF 199 Outros débitos D Valor de outros débitos do IPI (*) Natureza: "C" - Crédito; "D" - Débito