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Para enfrentar a crise pandêmica que se instalou no país nas últimas semanas devido ao COVID-19, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a MP nº 936/2020, com a mesma sendo publicada numa Edição Extra do Diário Oficial no dia 1º de abril de 2020. Com isto, muitas dúvidas surgiram quanto à sua aplicação na prática. Neste artigo te contamos tudo o que você precisa saber para esclarecer possíveis dúvidas. Caso o seu contrato de trabalho seja de aprendizagem ou jornada parcial, a presente medida também se aplica a você. É um programa emergencial que visa a manutenção do emprego e da renda dos trabalhadores, devido a calamidade pública que se encontra o país em decorrência do coronavírus, auxiliando também às empresas para que suas receitas sejam mantidas no período de crise. A MP institui a redução da jornada e do salário do empregador, com estabilidade empregacional por um período de até noventa dias, além da suspensão do contrato e uma prestação mensal paga pelo Ministério da Economia aos trabalhadores. Essa ajuda mensal será indenizatória e não entra na base de cálculo para fins de imposto de renda, contribuição previdenciária ou FGTS na folha de salário do contribuinte. Ela também pode não ser considerada no lucro líquido sobre renda de pessoas jurídica ou da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real. As regras estabelecidas provisoriamente perdem suas funções dois dias corridos após o data previamente firmada em acordo entre empregador e empregado, ou caso o empresário decida antecipar o fim do acordo e, finalmente, no encerramento do estado de calamidade pública Na suspensão de trabalho, o empregado não recebe salário por um período de até sessenta dias, ou divididos em dois períodos de até trinta dias, mediante acordo firmado por escrito com o empregado, com antecedência mínima de dois dias corridos. Nessa categoria, o empregado tem direito a todos os benefícios que recebia anteriormente (vale alimentação, cesta básica, assistência médica e outros), e ainda pode contribuir ao INSS na qualidade de segurado facultativo. Caso a receita bruta da empresa em 2019, tenha sido superior ao valor de R$ 4.800 milhões, a compensação salarial aos empregados deverá ser de 30% do valor, com o governo cobrindo os 70% do seguro-desemprego. Além disso, nesse cenário, também fica a critério do empregador oferecer um curso ou participação em programa de qualificação profissional (na modalidade online), com duração de até três meses. Após o acordo ser estabelecido, o empregador tem um prazo de até dez dias corridos, a partir da data em que for acordado, para comunicar ao sindicato a decisão. Esse comunicado poderá ser feito por meios eletrônico. Os sindicatos também poderão fazer usos desses meios para convocação, deliberação, decisão, formalização e publicidade de convenção ou de acordo coletivo de trabalho. A redução salarial foi adotada devido à diminuição proporcional da jornada de trabalha, poderá ser combinada por um período de até noventa dias, e respeitando os percentuais de 25%, 50% e 70% — tanto da jornada de trabalho, quanto do salário. Vale evidenciar que o valor hora do empregado se manterá. Sendo assim, o valor do salário base não muda e a redução será na praticada quantidade de horas trabalhadas. O acordo deverá ser formalizado por escrito também com antecedência de, no mínimo, dois dias corridos. Os serviços e atividades essenciais devem continuar funcionando, mesmo quando aplicadas a redução de jornada e salários ou suspensão contratual. Em quanto tempo começarei a receber o auxílio do governo? Após comunicar ao Ministério da Economia a decisão, respeitando o prazo de 10 dias corridos a partir da alteração contratual, a primeira parcela será depositada em trinta dias e as posteriores, enquanto a medida estiver em vigor — respeitando o acordo. A base de cálculo adotada aqui será o valor do seguro-desemprego a que o empregado teria direito, respeitando as seguintes imposições: Se a jornada de trabalho e salário tiverem redução de 25%, o valor do benefício emergencial corresponderá ao mesmo percentual do seguro desemprego — o mesmo vale para os percentuais de 50% e 70%; Se o contrato for suspenso, o valor mensal será equivalente à 100%, quando não houve pagamento de ajuda compensatória pelo empregador; caso esse valor seja pago, o Governo cobre 70% — sendo os outros 30% pagos pelo empregador. Em ambos os cenários, tanto da redução quanto da suspensão, os empregados deverão ter seus empregos garantidos pelo período em que o contrato for firmado e posterior a sua finalização. Ou seja, caso seu salário tenha sido reduzido por 90 dias, você terá estabilidade durante cento e oitenta dias — noventa dias do contrato somados aos noventa dias posteriores. Se houver dispensa sem justa causa, o patrão deverá pagar as parcelas rescisórias e indenizações, conforme abaixo: 50% do salário quando a redução salarial for de 25% a 50%; 75% do salário se a redução salarial de 50,01% a 70%; ou 100% do salário na redução salarial superior a 70% ou no caso de suspensão temporária do contrato de trabalho. O Benefício Emergencial não é válido se a redução de jornada e de salário for inferior a 25% e acima desse percentual, seguem as regras previamente estabelecidas. A medida provisória não é válida para quem já recebe seguro-desemprego, trabalha no serviço público, recebe bolsa de qualificação profissional ou seja beneficiário do INSS ou de Regime Próprio de Previdência Social. Nem impedirá, em caso de dispensa futura, que o trabalhador receba posteriormente o seguro-desemprego. Empregados com mais de um contrato de trabalho acumulam benefícios, exceto em caso de trabalho intermitente com contrato firmado até dia primeiro de abril de 2020, tem direito ao programa emergencial não-cumulativo, por três meses, no valor de R$600, pago no período de até trinta dias. Curtiu as informações mas ainda tem alguma dúvida? É só dar um alô por e-mail ou mensagem no Instagram, Facebook ou LinkedIn!O que é a MP nº 936/2020?
O que é a suspensão do contrato de trabalho?
De quanto será a redução salarial aplicada por meu empregador?
De que maneira o Programa Emergencial garante que continuarei empregado?
Outras Informações
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