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Os vínculos empregatícios na era COVID: O que mudou? Quais os deveres do empregador?

O mundo está enfrentando diversas mudanças atualmente e, devido à isso, tivemos que nos adaptar com alterações também no âmbito empregatício. O que o Governo tem feito para que os empregos sejam mantidos e a economia continue girando? Como essa situação continuará após o final do estado de emergência em que vivemos? Nesse artigo, contamos tudo o que você precisa saber sobre as mudanças dos contratos de trabalho que estão vigentes.

Como estão os contratos empregatícios no momento?

Visando que os empregos fossem mantidos, o Presidente Jair Bolsonaro sancionou a MP 936 no dia 1º de abril. Nela, em caráter provisório, o governo determinou que empregadores e trabalhadores entrassem em acordos para que ocorresse a manutenção dos empregos, a partir dos seguintes planos descritos na nova lei:

  • A suspensão do contrato de trabalho por um período de até sessenta dias corridos ou divididos em dois períodos de trinta dias;

  • A redução do salário, bem como da jornada de trabalho do trabalhador por um período de até noventa dias, respeitando os percentuais de 25%, 50% e 70%

Esses acordos perdem a validade no momento em que a OMS (Organização Mundial da Saúde) decretar o fim do estado pandêmico em que nos encontramos, caso queira saber mais detalhes sobre essa MP acesse o link.

Meu contrato foi suspenso, tenho direito à algum benefício emergencial?

Caso o seu contrato tenha sido suspenso, isso significa que você não receberá seu salário pelo tempo que a suspensão tiver sido acordada, mas receberá pagamento integral do auxílio-desemprego durante esse tempo. 

Além disso, foi noticiado que os indivíduos que se encaixam nessa situação podem receber um auxílio emergencial com valor máximo de até R$600

Vale lembrar que essa interrupção pode acontecer por até sessenta dias ou em dois períodos de trinta dias. 

Quando o contrato for restabelecido, seu salário deverá voltar a ser pago normalmente pelo empregador e seu emprego está garantido pelo mesmo tempo em que foi acordada a suspensão. Ou seja, se você teve o contrato suspenso por 1 mês, terá emprego garantido pelo mesmo período após a normalização contratual. 

Como empregador, quais são as minhas obrigações com meus funcionários?

A MP 927, aprovada no dia 22 de março de 2020, autoriza os empregadores a adotarem as seguintes medidas de trabalho no estado de calamidade pública em que nos encontramos:

  • Teletrabalho (home office);

  • Antecipação de férias individuais;

  • Concessão de férias coletivas;

  • Aproveitamento e a antecipação de feriados;

  • Banco de horas;

  • Suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

  • Direcionamento do trabalhador para qualificação; e

  • Diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.

Caso não seja possível adotar nenhuma dessas medidas e seus funcionários ainda necessitem comparecer no local do trabalho, recomenda-se a distribuição dos equipamentos de proteção como máscara, álcool em gel, viseiras, entre outros para que o vírus não se alastre. Mantenha o ambiente bem arejado e evite o uso do ar-condicionado. Assim, a manutenção do ar que está sendo respirado acontece com mais frequência. 

Em relação aos recebimento de vale transporte, alimentação e/ou refeição, o contabilista Marcio Shimomoto, presidente do do Instituto Fenacon e vice-presidente da Associação Comercial de São Paulo (ACSP), ressalta que, apesar dos funcionários não estarem dentro das empresas, suas funções e horários continuam as mesmas (no caso do home office) e, por isso, devem receber vales alimentação e/ou refeição. 

A continuidade de recebimento do vale transporte, no caso do home office, não faz sentido, visto que não há deslocamento do funcionário. Sendo assim, pode ser suspenso, ainda de acordo com Shimomoto. 

Qual a validade das medidas provisórias adotadas pelo Governo para o momento atual?

As ações mencionadas nesse artigo foram adotadas em caráter especial pensando no estado de calamidade público em que o país (e o mundo) se encontra para, dessa forma, evitar em tese demissões em massa. Sendo assim, a MP 927/20 tem validade de cento e oitenta dias a contar de quanto entrou em vigor, no dia 22 de março. Enquanto a MP 936/20, perde suas funções dois dias corridos após o data previamente firmada em acordo entre empregador e empregado, ou caso o empresário decida antecipar o fim do acordo e, finalmente, no encerramento do estado de calamidade pública.  

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Texto: Stephanie Hora

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